Processo Judicial Eletrônico, por Dr. Roberto W. Nogueira

Singelos excertos sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Resultado de imagem para processo judicial eletrônicoAinda sobre o Processo Judicial eletrônico (PJe) que os Tribunais de modo compulsório e sem alternativa vêm obrigando partes e advogados a se ajustarem o quanto possam, risco de não poderem peticionar em Juízo e sobre o festejado recurso ao novo instrumento, segue este modesto comentário.

Com exclusão, seja física, comunicacional, tecnológica ou atitudinal, dentre outras espécies de emparedamento social, de quem quer que seja não há, constitucionalmente falando, o devido processo legal, quer na forma digital quer no modo físico.

Pessoas cegas, a propósito, não leem os conteúdos imagéticos da plataforma do PJe no Brasil, porque a ferramenta não foi pensada de acordo com o princípio do “desenho universal” previsto na Convenção aos os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 1) e na Lei Brasileira de Inclusão (art. 2º).

A exigência incide para todos os Tribunais do país e suas Organizações Judiciárias e para quantos pretendem ter acesso à Justiça no Brasil e utilizar de seus serviços. 

Portanto, essas pessoas, pelo embarreiramento tecnológico e comunicacional que passaram a sofrer, tornaram-se cidadãos de segunda categoria, a dizer: sem acesso eficaz à Justiça. A propósito, são algo em torno dos 2000 advogados no Brasil nessa condição, além dos milhares de outros usuários com a mesma característica. 

Sobre isto, enquanto o sistema não for ajustado às necessidades de todos, de modo a que todos sejam tratados em igualdade de condições, deve-se permitir o manuseio do processo judicial - à parte ou subsidiariamente ao PJe -por meios alternativos para as Pessoas com Deficiência, sobretudo as pessoas cegas ou com baixa visão. 

É muito sério o quadro, mas poucos se ocupam de suas consequências como se o PJe fosse o melhor dos mundos. Na verdade essa é uma retórica falaciosa daqueles que não reúnem a mínima alteridade de vida, que pensam os sistemas em função de si mesmos, e não em razão do todo social. 

Por enquanto, o PJe ainda não é a excelência de funcionalidades que fora prometida à Nação pelos órgãos de cúpula do próprio Poder Judiciário, ainda compostos por meio de institutos pouco republicanos, como o “quinto constitucional” e as eleições subjetivas de livre indicação do presidente da República dos Ministros do STF. Há outros cenários que pedem modificação também, como a historicamente imprópria “PEC da Bengala”. Tudo isso precisa ser reorientado constitucionalmente, conforme descrito. 

Mas, todos os mecanismos do Estado podem se tornar de fato republicanos se vierem a contemplar todo o espectro da sociedade para a qual ele existe e acolher em seus quadros sua heterogenia, não meramente como sujeito da história, mas agente dela. 

De fato, não é a insensibilidade já amplamente demonstrada das cúpulas do Poder Judiciário do país, nas quais não milita, por enquanto, alguém que seja realmente cego (PcD) para entender com toda propriedade as aflições dessa clientela (alteridade experimental), além de outras igualmente vulneráveis.

O PJe foi concebido de modo a desconsiderar a transversalidade da questão inclusiva e da diversidade humana presente na cidadania. Ainda há quem o defenda no estado em que se encontra como argumento de avanço institucional no que respeita ao sistema de administrar a Justiça no país. E o fazem equivocamente. Por isso mesmo, agregar Inclusão Social nos currículos de toda a escolaridade básica, média, superior e profissional é atitude que se faz premente na sociedade brasileira. 

Assim como demos ao mundo o indefectível exemplo de internalizar a Convenção de Nova Iorque em nosso texto constitucional com o mesmo “status” da Carta Política da nação, convém agora ao Brasil recalibrar as bases e os procedimentos para a efetivação de suas regras e diretrizes. Sem o efetivo empoderamento  das Pessoas com Deficiência em geral, isso não será possível e o normativo da Inclusão Social no Brasil não passará de seus efeitos simbólicos, de acordo com o superior pensamento de Karl Loewenstein (Teoria da Constituição).

Dr. Roberto Wanderley Nogueira
Juiz Federal do TRF 5ª Região
Professor de Direito da UFPE

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