Revogação da PEC da BENGALA

A eventual revogação da Emenda Constitucional nº 88/2015 (oriunda da “PEC da Bengala”) não enseja direito adquirido por parte dos atingidos da nova disciplina por dois motivos singulares:

1) a matéria revogatória não terá sido editada por lei ordinária, mas mediante norma constitucional, cujas limitações dependem apenas de sua própria disciplina, à parte das cláusulas pétreas;

2) não há direito adquirido à conservação do plano organizacional da Administração Pública, de seus cargos e demais características.

A EC 88/2015 foi uma manifestação politicamente imprópria e historicamente inepta com base na qual petrificou-se a jurisprudência da nação, inviabilizou-se o plano natural de evolução das carreiras judiciárias e outras, mantidos os privilégios do poder por mais um lustro nas mãos dos mesmos agentes com prejuízo da alternância republicana nesse exercício. 

E para agravar, sequer a sabatina para contenção dos respectivos cargos, prevista na norma constitucional então editada (EC 88/2015), quiseram esses agentes a ela se submeter. A CF não vale aos julgadores de cúpula? Absurdo! 

A matéria, outrossim,  pende de deliberação definitiva por parte do próprio STF. A liminar que se autoconcederam nesse sentido e a pedido de uma Associação de Magistrados (pasmem, amigos!) serviu para empurrar às calendas uma matéria tão sensível à República e a todos nós, magistrados. Nossas Associações  não nos representam, está demonstrado.

Também a Lei Complementar nº 152/2015, que estendeu aos diversos outros segmentos do poder público, para além dos Tribunais Superiores e do TCU, a mesma possibilidade foi editada com vício de iniciativa e por isso é inconstitucional e do mesmo modo pende de solução ainda não adotada pela Suprema Corte (matéria sub judice).

Se resolvessem, afinal, não acatar a revogação da "PEC da Bengala" para os casos correntes,  então teriam de revogar também a jurisprudência constitucional que validou a taxação da aposentadoria do serviço público para os servidores já aposentados que tiveram de voltar a contribuir para o Regime Próprio (RPPS). O STF não encontraria estofo para sustentar uma contradição do tipo: "decisões diferentes para casos análogos". O próprio STF é que sustenta pacificamente que não há direito adquirido quanto às mudanças do regime jurídico, pois isso seria engessar a Administração Pública do Estado que, nesse caso, perderia substância soberana.

Em tudo, é mesmo conveniente e recuperador da saúde institucional do Estado brasileiro que a EC 88/2015 seja o quanto antes revogada.

Dr. Roberto Wanderley Nogueira
Juiz Federal
Professor de Direito da UFPE

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1 Comentários

  1. Aplausos, professor!!! Pernambucano arretado em coragem! Uma honra ser sua aluna.

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