TRE-PE determina retirada de vídeo com propaganda de Heverton Lopes do perfil do Blog Ronda Geral no instagram

TRE-PE (Foto)

 Decisão do desembargador Fernando Braga Damasceno determinou a remoção de conteúdo que promovia a candidatura de Heverton Lopes a deputado estadual

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou a retirada de um vídeo publicado pelo Blog Ronda Geral PE no Instagram com conteúdo de promoção da candidatura de Heverton Lopes (União Brasil) a deputado estadual. A decisão liminar foi proferida pelo desembargador Fernando Braga Damasceno.

O conteúdo, publicado no formato Reels, era apresentado por uma pessoa usando uma camisa com a marca do blog. Na legenda, Heverton Lopes era descrito como “a sensação das eleições de Pernambuco” e “o mais aclamado pelo povo”. A publicação também fazia um apelo direto aos eleitores de Gravatá: “Agora, imagine você de Gravatá elegendo Heverton Lopes como deputado estadual”. Até 24 de setembro, o vídeo havia alcançado 256 curtidas, 46 comentários e 14 compartilhamentos.

Na análise do caso, o relator entendeu que o conteúdo não poderia ser enquadrado como uma manifestação espontânea e episódica de um eleitor pessoa natural. Segundo a decisão, a publicação foi feita por um canal que se apresenta publicamente sob a identidade e a marca do Blog Ronda Geral.

O vídeo também fazia referência direta ao candidato, mencionando seu nome, cargo pretendido e número de urna, além de marcar o perfil de Heverton Lopes na rede social.

Na decisão, o TRE-PE determinou que o conteúdo fosse removido no prazo de 24 horas. Também ficou proibida a republicação do vídeo no perfil, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, limitada inicialmente a R$ 10 mil.

Caso a determinação não seja cumprida, a Meta deverá indisponibilizar o conteúdo. A plataforma também foi orientada a preservar os registros relacionados à publicação.

A legislação eleitoral permite propaganda na internet realizada por candidatos, partidos e federações, além de manifestações de eleitores pessoas naturais, observadas as regras aplicáveis. Por outro lado, o artigo 29, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que de forma gratuita, em sites e perfis de pessoas jurídicas. A regra foi expressamente estendida às redes sociais pela Resolução TSE nº 23.755/2026.

A eventual aplicação da multa prevista na Lei das Eleições, entre R$ 5 mil e R$ 30 mil, ainda será analisada no julgamento do mérito da representação. Essa etapa ocorrerá após a apresentação da defesa do representado e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

A decisão alcança apenas a publicação questionada, e não o perfil como um todo ou outras postagens do blog.

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