Artigo: Combate ao crime organizado

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É preciso compreender o sentido da Lei nº 12.850/2013 (combate ao crime organizado) para avaliar corretamente as premissas da Força-Tarefa do MPF e da própria Justiça Federal na questão da Operação Lava-jato em suas diversas fases e nos seus diversos procedimentos. Realizar com exação e sem amesquinhamentos o Direito Positivo parece revolucionário quando esse Direito tenha de incidir (eficazmente) sobre uma base social de desigualdades e injustiças crônicas ao longo de sua história.

Desse modo, pode-se transformar uma Nação através do bom uso da ferramenta jurídica de que dispõe o Estado de Direito. Caso contrário, o autoritarismo de ocasião assume o comando da sociedade e determina o alcance de suas relações. O Estado de Direito, nesse cenário, traduz-se como mera fachada institucional de pouca ou nenhuma serventia no socius.

A crise social brasileira não é de falta ou inconsistência de leis, cuja permanente revisão revela um traço do autoritarismo acima referenciado (conservador de privilégios), mas reúne uma forte componente antropológica, baseada nos achados teórico-práticos de grandes brasileiros como Sergio Buarque de Holanda (“Raízes do Brasil”), Darcy Ribeiro (“O Povo Brasileiro”), Gilberto Freire (“Casa-Grande e Senzala”), Caio Prado Júnior (“Formação do Brasil Contemporâneo”), Victor Nunes Leal (“Coronelismo, Enxada e Voto”), dentre outros expoentes da luminosa Antropologia Nacional, haja vista a complexidade de seus objetos.

Além desses esforços técnicos de combate ao crime organizado, necessariamente mais sofisticados que as complexidades da delinquência organizada, é sobremodo preciso educar nossa gente para o conhecimento de si mesma. Do contrário, enquanto sociedade, não seremos mais do que uma espécie “feudalismo high-tech”.

Dr. Roberto Wanderley Nogueira
Juiz Federal, TRF 5ª Região
Professor de Direito da UFPE

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