Justiça suspende o tradicional Bloco "A mulher da sombrinha"

Resultado de imagem para Mulher da Sombrinha
A Justiça Estadual acatou medida cautelar e suspendeu o tradicional Bloco da cidade, "A mulher da Sombrinha" que aconteceria neste sábado dia 23, impondo multa de R$ 50 mil reais em quem desobedecesse à ordem. Na decisão, o juiz da cidade afirmou que o município ainda não regularizou suas dívidas perante os servidores e fornecedores.

O município pode recorrer ao Tribunal de Justiça em segunda instância no Recife.

Confira a decisão:

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Vara Única da Comarca de Catende
Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 55400-000 - F:(81) 36735978
Processo nº 0000070-07.2019.8.17.2490
AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CATENDE/PE
RÉU: MUNICIPIO DE CATENDE, JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI


DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Catende e de seu gestor, Josibias de Castro Darcy.
Requereu, em sede liminar, que seja acatado o pleito de determinação da suspensão de todos os festejos carnavalescos na cidade.
Pugnou ainda, que ao final da demanda seja o Município de Catende/PE, condenado a se ABSTER de realizar FESTAS ou promover qualquer tipo de FESTIVIDADE no Município, antes ou durante o período carnavalesco, e nas datas festivas que se sucederem, que impliquem a contratação de bandas e/ou artistas, iluminação, montagem de palco, entre outros gastos públicos, independente da origem dos recursos, enquanto a folha de pagamento de pessoal do município estiver em atraso, inclusive nos casos em que a inadimplência na folha esteja atingindo apenas parcela dos servidores, mesmo que comissionados e temporários, sob pena de multa pessoal (astreintes) a ser imposta pessoalmente ao gestor municipal e ao ente público, em importe a ser fixado por esse douto juízo, sem prejuízo de incorrer em ato de improbidade administrativa e em crime de responsabilidade; além da decretação de medida equivalente, tais como: suspensão da energia do local da festa, busca e apreensão de equipamentos utilizados, uso de força policial para a não ligação de qualquer tipo de som, seja por parte da organização do show e/ou representantes do ente público, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Pugnou, ainda, pelo acatamento do pedido liminar, para que sejam suspensos todos os festejos carnavalescos na cidade.
Como causa de pedir, alegou que diversos servidores públicos do município estão sem receber ou recebendo em atraso e que por isso, expediu recomendação para que o ente suspendesse o festejo conhecido como MULHER DA SOMBRINHA, ou então para que não fossem empregados recursos públicos para custea-los.
Aduziu ainda, que o advogado DALMIR CLEITON CORREIA CAVALCANTI, em 11 de fevereiro de 2019, ingressou com representação junto à Promotoria de Justiça de Catende/PE noticiando, além da precariedade dos serviços públicos prestados, dívidas com os servidores públicos, revelando preocupação com os eventuais gastos de dinheiro público com festividades em detrimento da adequada satisfação das necessidades da coletividade, vindo a complementá-la, posteriormente, com outros documentos.
Informou que no dia 14 de fevereiro de 2019, compareceu à Promotoria de Justiça a pessoa de PRISCILA ANDRADE DE ARAÚJO TEIXEIRA, ocasião em que prestou declarações e afirmou ser servidora pública, exercendo a função de atendente de laboratório há mais de 03(três) anos na Unidade Mista do Município de Catende/PE, sendo vinculada à Secretaria de Saúde, percebendo remuneração correspondente a 01(um) salário-mínimo. Na mesma oportunidade, a declarante afirmou não ter recebido seus vencimentos referentes aos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018 e JANEIRO de 2019, dizendo, ainda, ter conhecimento de vários outros profissionais da saúde que estão sem receber seus vencimentos, entre eles, médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, etc.
Lembrou que o Tribunal de Contas de Pernambuco, provocado pela Inspetoria Regional de Palmares/PE, expediu medida cautelar da lavra do Conselheiro DIRCEU RODOLFO, determinando ao Prefeito do Município de Catende/PE a paralisação imediata dos procedimentos administrativos concernentes à contratação de artistas, bandas e infraestrutura para aqueles eventos carnavalescos, isto porque foi verificado que o município vem, ano a ano, deixando de honrar compromissos previdenciários, protelando-os para o exercício financeiro seguinte, além de, reiteradamente, provocar o inchaço da máquina pública, incorrendo em um verdadeiro caos administrativo.
Além da inicial, foram acostados diversos documentos para instruir a presente demanda.
É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
O caso concreto é delicado e exige uma análise reflexiva sobre os valores em jogo. De o lado o salário, um direito social de todo trabalhador, assegurado constitucionalmente pelo art. 7º, X da Carta Magna. De outro, o direito à cultura, também de envergadura constitucional, tão importante que a Carta de 1988 fixou competência comum, para que todos os entes sejam responsáveis por sua promoção.
A festa conhecida como Mulher da Sombrinha é extremamente conhecida na cidade e em toda a região, remontando ao passado histórico do município. A celebração é realizada todo ano e une gerações, que saem de suas casas para festejar e se divertir, sempre embaladas por animação musical. Trata-se de uma festa saudável, cultural e muito querida por todos da Mata Sul.
Por outro lado, é de conhecimento público a situação de penúria financeira experimentada pelo Município de Catende, que nos últimos anos passou por problemas políticos, administrativos e judiciais. Basta caminhar pelas ruas do município para escutar reclamações de cidadãos, seja com a qualidade dos serviços públicos oferecidos, seja com a eventual inexistência deles. Registre-se que tal situação notória (art. 374, I do CPC) vai ao encontro da narrativa inserta na inicial.
Além disso, nos últimos meses, também passou a ser comum escutar de servidores municiais (principalmente os contratados), notícias e reclamações sobre a falta de pagamento de seus vencimentos. Ora as queixas versam sobre atrasos, ora sobre incompletude nos depósitos, ora sobre a simples inexistência deles. A verdade é que a situação não é nem um pouco nova e já foi noticiada diversas vezes pela imprensa local, sendo também fato notório, nos termos do art. 374, I do CPC. 
Agora, em sede de Ação Civil Pública, a queixa geral ganhou contornos oficiais. Nesse sentido, consulte-se o depoimento prestado pela Sra. Erlane Priscila de Araújo Teixeira, que confirmou que não recebeu nos meses de novembro e dezembro de 2018, tampouco em janeiro de 2019, tendo-lhe sido depositado apenas o importe de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais) em 14 de fevereiro de 2019. E não se trata de um caso isolado, pois conforme o também afirmado pela depoente, ela conhece outras pessoas que passaram pelo mesmo dissabor.
Constatada a falta de pagamento do salário de grande parte dos servidores municipais, ofende ao Princípio da Moralidade (pedra de toque de deve nortear toda a atuação do administrador público) a realização das festividades planejadas, que provocarão em um alto gasto para o já acanhado erário público municipal.
Permitir que o município gaste dinheiro público para a promoção de festejos, enquanto diversos servidores ou contratados estão sem receber, ou com seus vencimentos em atraso, afronta a noção mais elementar de ética e denuncia a falta de alteridade por parte de seus idealizadores.
Poder-se-ia argumentar, no sentido de que a festa será destinada a todos os munícipes e que aqueles que não recebem pelo município, nada têm a ver o inadimplemento por parte do ente, e que por conta disso não seria justo que ficassem sem a festa. Essa argumentação não prospera. Ainda que deficitários, os serviços públicos existem. As pessoas (seres humanos!) que estão com os vencimentos atrasados trabalharam, e o fizeram para o atendimento do serviço público, que ainda que por via transversa, contempla a todos os cidadãos. 
Por isso, forte no princípio da dignidade da pessoa humana, que encontra concretude no subprincípio da solidariedade, todos têm sim a ver com a falta de pagamento daqueles que trabalharam e não receberam. A realização da festa reduz a possibilidade do adimplemento rápido dos salários atrasados por parte do município, ajuda a afundar as finanças públicas e viola frontalmente o princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37 da Carta  Magna. 
Ademais, cumpre explicitar que existe decisão proferida pelo Exmo. Sr. Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, determinando a imediata cessação dos procedimentos administrativos para a realização da festa, até deliberação ulterior.
A decisão teve como fundamento o fato de não ser lícito a um município que enfrenta dificuldades financeiras tão severas, dispor de recursos públicos para a realização de atividades não essenciais. A decisão assevera, ainda, que entre o direito ao lazer e ao mínimo existencial, não cabe escolha, devendo este ser atendido em detrimento daquele. Também ficou consignado que foi constatada a ausência de pagamento integral das despesas de exercícios anteriores (inclusive com a realização de outra edição da festa da Mulher da Sombrinha), que foram empurradas para os exercícios subsequentes, de forma sucessiva, durante alguns anos, tendo sido afirmado, ainda, que se vislumbra a mesma situação neste ano. Adoto esses argumentos como razões de decidir complementares.
Como se não bastasse, ao menos em um juízo de cognição sumário, aparentemente a determinação fora descumprida, porque em consulta ao DO do Município, que foi publicado em 18 de fevereiro de 2019, houve a ratificação de dois processos de inexigibilidade de licitação para a contratação de empresas para a prestação de serviços na festa da Mulher da Sombrinha, cujos valores são de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – são os processos 003/2019 e 002/2019, respectivamente.
Por todos esses motivos, é de rigor o deferimento integral do pleito do Ministério Público, com a consequente suspensão total de todas as festividades pagas com dinheiro público, inclusive da festa conhecida como Mulher da Sombrinha.
Ressalte-se que não se trata de sindicar o ato administrativo discricionário, mas sim de conforma-lo à legalidade, com supedâneo na Constituição Federal (notadamente nos art. 7º, X e art. 37 caput da Carta Magna) e nas Leis da República, consoante a extensa argumentação apresentada no bojo desta fundamentação.
Por fim, afirmo que encontram-se perfeitamente presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, porque a fumaça do bom direito está caracterizada pelas várias provas acostadas aos autos, principalmente pelo depoimento da servidora e pela decisão do Tribunal de Contas, que analisou a questão de forma minuciosa. O perigo da demora também está claro, porque a festa terá início amanhã, dia 21, sendo urgente a providência sob pena de perda parcial do objeto. Logo, dou por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e arts. 11 e 12 da Lei 7.347/85. 
Diante do exposto, com arrimo nos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85 e 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os festejos carnavalescos e pré-carnavalescos promovidos pela prefeitura, no Município de Catende e em seus distritos, até ulterior deliberação.
Fixo multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga pelo gestor municipal e réu na presente demanda, em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, o corte de energia elétrica, a remoção de pessoas ou coisas, quando necessárias ao cumprimento da determinação judicial.
CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumpra-se com urgência.
A cópia da presente decisão assinada eletronicamente, possui força de mandado.
CATENDE, 20 de fevereiro de 2019.
RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES
Juiz(a) de Direito
Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES
20/02/2019 18:52:15 
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 

Postar um comentário

6 Comentários

  1. É uma pena que os justos paguem por mais essa vergonha.

    ResponderExcluir
  2. Parabéns ao juiz Dr Ricardo. Tenho ouvido onde passo na cidade a queixa sobre a falta de pagamento dos servidores.

    ResponderExcluir
  3. Eu já não ia p o carnaval e agora com uma dessa é que eu não vou mesmo! 😂😂😂😂

    ResponderExcluir
  4. O comércio de Catende pede socorro o povo não merecem passar por este constrangimento,pague o povo prefeito.

    ResponderExcluir
  5. Em Catende falta tudo parece que o povo não precisa de sausa, educação e alimentação , os governantes de Catende só pensam em festas.

    ResponderExcluir