Cabo Aenia comemora reintegração a Polícia Militar

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NOTA DE AGRADECIMENTO
Após muita humilhação, injustiça e covardia Deus me concedeu a nossa primeira vitória:
Meu pedido de reintegração às fileiras da nossa PMPE, depois de uma exclusão arbitrária por perseguissão política,  foi deferido pelo Poder Judiciário de Pernambuco, nos termos da Decisão Judicial abaixo colada, impulsionada pelo respeitado Advogado, Mestre em Direito Público, Dr. Teófilo Barbalho Júnior .
Agradeço primeiramente a Deus, depois ao meu amigo, Mestre  e grande combativo Advogado pernambucano, Dr. Teófilo Barbalho Júnior. Assim como a todos amigos, familiares e profissionais de Segurança Pública, em especial aos irmãos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco, que me ajudaram com as minhas despesas pessoais e orações. Todos sabem que o  atual Governo de Pernambuco, em outra frente, vem, com muita força,  tentando, em rolo compressor, impugnar, no TRE, a candidatura desta fiel representante TROPA e da tropa, mas Deus proverá e a outra parte da Justiça virá nas urnas pelas mãos e votos dos Senhores, integrantes da PMPE e do CBMPE. A força nas urnas mostraremos  que pertence a GIGANTE família Policial e Bombeiro Militar de Pernambuco. Por hora, o Estado de Pernambuco, mesmo a contra gosto, terá que me chamar de CABO AÊNIA, porque ainda temos brilhantes Advogados do porte do Dr. Teofilo, preparados para combater injustiças nesse País. 

Vejam a honrosa Decisão, provinda do Poder Judiciário de Pernambuco

Movimentação Processual - 1º Grau 

Nº do Processo 0008451-36.2018.8.17.0001 (..)
Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Assunto(s)
Comarca Recife
Vara Vara da Justiça Militar
Relator Luiz Cavalcanti Filho
Partes
Advogado TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR.
Autor AENIA DANIELE FEITOSA BARBOSA.
Réu ESTADO DE PERNAMBUCO.
Movimentação
Data 14/09/2018 16:11:00
Fase Sentença
Texto VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Proc. Nº 0008451-36.2018.8.17.0001 (1200 - JMPE) Autor: AÊNIA DANIELI FEITOSA BARBOSA Réu: Estado de Pernambuco AÇÃO CÍVEL - Ato Administrativo SENTENÇA Vistos etc... Aênia Danieli Feitosa Barbosa, qualificado na inicial às fls. 02, ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência cm Cobrança, Perdas e Danos", contra o Estado de Pernambuco, objetivando "... anular o ato de exclusão... para reintegrar a autora nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco...". A Autora alega, em síntese, que o Conselho de Disciplina a que foi submetida não possui libelo acusatório individualizando sua conduta.... Disse que o Procedimento Administrativo Disciplinar a que foi submetida, em seu relatório, não relata a conduta ou qualquer motivação da imputada... Ressaltou que lhe foi atribuída fatos de outras pessoas, sendo a condenação fundada em condutas alheias à autora. Frisou que, ainda que já tenha respondido a processo, recebeu anistia presidencial sobre o fato que gerou o PAD no ano de 2014, posto isso, não poderia a Trinca Processante utilizar tal fato como base para sua condenação. Afirmou que o relatório da Trinca Processante foi elaborado em sessão secreta não intimando a autora nem seu advogado, bem como não foi cientificada do teor do relatório confeccionado pela Comissão Processante. Suplicou os benefícios da assistência judiciária gratuita às fls. 03. O Autor instruiu a inicial com os documentos de fls. 41/1450. Os autos foram recepcionados às fls. 1452, quando exarei despacho deferindo a assistência judiciária pleiteada e, reservando-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela após a resposta do Estado Réu, determinando, de logo, a sua citação. Em resposta (fls. 1457/1466), o Estado-réu apresentou contestação arguindo Inexistência de cópia integral do processo administrativo, ausência de documentos imprescindíveis para análise do objeto do feito. Disse que o ato de exclusão a bem da disciplina da autora é absolutamente inatacável do ponto de vista legal, foi baixado pela autoridade competente, teve como finalidade o interesse publico e obedeceu à forma prescrita em lei, não comportando reparo de qualquer natureza, muito menos o desfazimento perseguido. Ademais se instaurou o devido processo legal; foi observado o contraditório a ampla defesa e se fez aplicar a penalidade conforme expressa previsão legal. Afirmou que nos termos expostos em anexo, observa-se que houve individualização da conduta ilegal praticada pela demandante, que o relatório da comissão não tem caráter decisório, constituindo-se em peça meramente opinativa, descrevendo todos os atos praticados no curso do processo, que improcede a alegaç ão de que a autora fora anistiada por falta funcional administrativa, ressaltando-se que a conduta praticada em 2014 em nada interfere no PAD atual, sendo utilizada tão somente para demonstrar o histórico funcional da demandante, inexistiu sessão secreta, conforme devidamente fundamentado no parecer da Corte.

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