Defensor de Lai, por Júnior Oliveira

SOU DEFENSOR DA LEI. CASO LULA!

Continuam julgando o Lula, quando quem deveria ser julgado é o Luiz Inácio.

Como pode um juiz de ofício, e, em férias, sindicar a jurisdição de um desembargador com competência plena no exercício de sua jurisdição no Tribunal?

Lamento que o ufanismo de alguns aplaudam a ilegalidade, sobretudo quando esta atinge aos seus desafetos, mas aos sensatos cabe o inconformismo com a adoção não ortodoxa de expedientes de perpetração de um direito penal maniqueísta, onde fica evidente a construção de um “herói” contra um “vilão”.

Tenho minhas reservas quanto a automaticidade da execução penal antes de trânsito em julgado da sentença, mas hoje não é este o tema. Servir-me-ei do método socrático da maiêutica para tentar compreender esta aberração jurídica.

A defesa do Sr. Luiz Inácio poderia impetrar novo Habeas Corpus? Sim!

Quem exercia a jurisdição de 2º instância do Tribunal no Plantão Judiciário do TRF4? Rogério Favreto!

Ele tinha competência para decidir? 
Sim, está investido da competência jurisdicional do tribunal, sobretudo no que diz respeito a questão de violação de direitos.

A decisão foi correta? 
A exação jurisdicional pode não ter sido plenamente observada, contudo foi fundamentada, e, ao “Juiz” é assegurado o livre convencimento motivado, portanto, correta ou incorreta a decisão judicial deve ser impugnada pela via recursal própria, não cabendo intervenções não recursais.

Poderia o Juiz Sérgio Moro, em férias, intervir sobre a decisão de uma instância superior? 
Não, ainda que alguns tenham o Juiz Moro como um salvador da pátria, sua atitude hoje prestou um desserviço à higidez que se espera na condução de processos penais, se havia alguma dúvida quanto a sua imparcialidade jurisdicional, sua postura ao despachar diretamente em um processo estando em férias, ele até poderia decidir no gozo de férias, entretanto, somente questões que lhe dissesse respeito diretamente (como a prolação de uma sentença em um processo por ele instruído). Todavia, Sérgio Moro suplantou a competência do juiz substituto na 13ª Vara, a quem talvez coubesse um pedido de esclarecimento à instância superior. Ademais, se pretende ele decidir em férias, não pode selecionar os processo para o qual irá se pronunciar.

É correto o Juiz Sérgio Moro ter agido de ofício? 
É regra em nosso sistema jurídico/processual a inércia da jurisdição, não se tratando de questão de ordem pública sob a sua imediata apreciação, é vedado ao magistrado a apreciação sem a prévia provocação.

Poderia o Presidente do Tribunal, suplantar a decisão de um magistrado sem o necessário recurso? 
Não, aliás nem ao menos caberia um recurso para esta decisão, eis que não cabe recurso para concessão de HC, ter-se-ia que aguardar a apreciação do mérito e eventualmente negar-lhe a ordem, revogando a liminar!

Devemos comemorar o desapego à lei para punir?
Não, pois o desrespeito à Lei que hoje atinge meus inimigos/desafeto ideológicos pode amanhã atingir-me. Às margens da lei somos todos marginais! A mão que afaga é a mesma que apedreja.

Não concordo com a decisão do Moro, mesmo sendo contra o Lula, mas hoje, o Juiz deu uma aula de como infringir nossa Constituição, nosso CPC, nosso CPP e nossa CLT.
Ah, outra coisa, LULA NA CADEIA!!!

Meu Presidente é Bolsonaro!

Júnior Oliveira, 09/07/2018.

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